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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 106 DE 08 DE JANEIRO DE 2020.

 

“Institui o “Programa Bolsa Universitário” aos alunos de baixa renda

participantes do Programa Nacional de Formação de Professores –

PARFOR no ano de 2020, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAREHAL THAUMATURGO - ACRE,

usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER

que a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Criar no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo

o “Programa Bolsa Universitário”, destinado aos alunos de baixa

renda que participam do Programa Nacional de Formação de

Professores - PARFOR, residentes na Zona Urbana e Rural do

município para o ano de 2020.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar ajuda

financeira a título de Bolsa de Estudo, aos alunos de baixa renda que

participam do PARFOR, nos cursos de pedagogia residentes e

domiciliados na zona urbana e rural do município;

 

Art. 3º - O benefício referido nos artigos anteriores será concedido

aos alunos (as) matriculados (as) e freqüentando assiduamente ao

PARFOR/Curso de Pedagogia, oferecido pela Universidade Federal

do Acre – UFAC, que residem na zona urbana e rural de Marechal

Thaumaturgo – Acre, abrangendo os alunos que possuem e os

que não possuem vínculo empregatício na rede municipal.

 

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se baixa renda, a renda

per capita máxima familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes.

 

Parágrafo único: Renda familiar per capita é calculada dividindo-se

o total de renda familiar pelo número de moradores de uma residência.

 

Art. 5º - O estabelecimento de mecanismo necessário á implantação

desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Edu-cação e da

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que deverão, conjuntamente, criar uma comissão para a triagem, acompanhamento

do aluno bolsista.

 

Parágrafo Único - A Comissão de que trata o “caput” deste artigo

será composta por:

Um membro da Secretaria Municipal de Educação;

Um membro da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

Um representante da Câmara Municipal; Um membro representante dos estudantes Programa Nacional de Formação de Professores – PARFOR.

 

Art. 6º - O aluno (a) interessado (a) em fazer parte do “Programa Bolsa Universitário” deverá inscrever-se na Secretaria Municipal de Educação

e esta encaminhará as fichas de cadastro selecionadas à Secretaria

Municipal de Administração e Planejamento.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar

o formulário de inscrições contendo as informações necessárias para a participação dos alunos (as)

 

Art. 7º - O número de beneficiados (as) com a bolsa de estudo será

limitado até 60 alunos (as) para o ano letivo;

 

Art. 8º - O aluno (a) matriculado (a) no PARFOR/Curso de Pedagogia

beneficiado (a) com a bolsa, receberá o valor de 250,00 (duzentos e

cinquenta reais) mensais, durante os meses em que estiver participando

dos módulos do curso;

 

Art. 9º - Para fazer uso do benefício instituído pela Lei, o aluno (a)

deverá atender aos seguintes critérios:

I – Estar devidamente matriculado (a) e frequentando assiduamente

o Curso-PARFOR oferecido pela Universidade Federal do Acre – UFAC,

no município;

II - Deverá residir no Município de Marechal Thaumaturgo e comprovar

através de documentação própria;

II – Não poderá ser estagiário remunerado pela Administração Municipal e/ou Estadual, direta ou indiretamente;

III – Comprovar o atendimento dos limites da renda familiar.

 

Parágrafo único: a análise dos critérios para a concessão do benefício

deverá ser avaliado ao início de cada ano letivo.

 

Art. 10º - A título de contrapartida, o aluno beneficiário do

“Programa Bolsa Universitária” prestará, quando convocado pela

Secretaria de Educação, como estagiário, 8(horas) horas semanais

de trabalho, sem remuneração e sem nenhum vínculo empregatício

com o poder Público Municipal.

 

Art. 11º - Perderá o benefício previsto nesta Lei o Aluno que:

I. Não obtiver a média mínima exigida pela instituição de Ensino;

II. Não obtiver freqüência mínima de 70% (setenta por cento) das faltas

permitidas para qualquer disciplina do curso em andamento;

III. Sofrer sansão disciplinar reincidente;

IV. Recusar-se à prestação de estágio na forma do artigo anterior

quando convocado pela Secretaria de Educação;

V. Não apresentar toda documentação exigida;
VI. Deixar de cadastrar-se anualmente;


Art. 12º - O aluno, enquanto beneficiário do “Programa Bolsa

Universitária” não poderá participar de nenhum outro programa

social implementado pelo Município e que resulte em despesas

com educação ou formação profissional.


 Art. 13º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,

visando sanar alguma dúvida na sua aplicabilidade.


Art. 14º - Os gastos com a execução desta Lei, correrão por recursos

da Secretaria Municipal de Educação.


Art. 15º - Fica autorizado o pagamento aos bolsistas já inscritos

no Programa PARFOR no ano de 2020.
§1º - o “Programa Bolsa Universitário” vai ao encontro do que prever

as metas do Plano Municipal de Educação de Marechal Thaumaturgo,

quanto a Valorização dos Profissionais da Educação.

§2ª - O custeio para o pagamento do presente “Programa Bolsa Universitário” para os anos posteriores, depende de autorização legislativa e disponibilidade orçamentária.


Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 08 de janeiro de 2020.


ISAAC DA SILVA PIYAKO
Prefeito Municipal

Lei N° 106/2020 - Programa Bolsa Universitário

  • DOEAC 12.716

    Data 09/01/2020

    Página  87

     

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