ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 106 DE 08 DE JANEIRO DE 2020.
“Institui o “Programa Bolsa Universitário” aos alunos de baixa renda
participantes do Programa Nacional de Formação de Professores –
PARFOR no ano de 2020, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAREHAL THAUMATURGO - ACRE,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Criar no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo
o “Programa Bolsa Universitário”, destinado aos alunos de baixa
renda que participam do Programa Nacional de Formação de
Professores - PARFOR, residentes na Zona Urbana e Rural do
município para o ano de 2020.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar ajuda
financeira a título de Bolsa de Estudo, aos alunos de baixa renda que
participam do PARFOR, nos cursos de pedagogia residentes e
domiciliados na zona urbana e rural do município;
Art. 3º - O benefício referido nos artigos anteriores será concedido
aos alunos (as) matriculados (as) e freqüentando assiduamente ao
PARFOR/Curso de Pedagogia, oferecido pela Universidade Federal
do Acre – UFAC, que residem na zona urbana e rural de Marechal
Thaumaturgo – Acre, abrangendo os alunos que possuem e os
que não possuem vínculo empregatício na rede municipal.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se baixa renda, a renda
per capita máxima familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes.
Parágrafo único: Renda familiar per capita é calculada dividindo-se
o total de renda familiar pelo número de moradores de uma residência.
Art. 5º - O estabelecimento de mecanismo necessário á implantação
desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Edu-cação e da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que deverão, conjuntamente, criar uma comissão para a triagem, acompanhamento
do aluno bolsista.
Parágrafo Único - A Comissão de que trata o “caput” deste artigo
será composta por:
Um membro da Secretaria Municipal de Educação;
Um membro da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
Um representante da Câmara Municipal; Um membro representante dos estudantes Programa Nacional de Formação de Professores – PARFOR.
Art. 6º - O aluno (a) interessado (a) em fazer parte do “Programa Bolsa Universitário” deverá inscrever-se na Secretaria Municipal de Educação
e esta encaminhará as fichas de cadastro selecionadas à Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar
o formulário de inscrições contendo as informações necessárias para a participação dos alunos (as)
Art. 7º - O número de beneficiados (as) com a bolsa de estudo será
limitado até 60 alunos (as) para o ano letivo;
Art. 8º - O aluno (a) matriculado (a) no PARFOR/Curso de Pedagogia
beneficiado (a) com a bolsa, receberá o valor de 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) mensais, durante os meses em que estiver participando
dos módulos do curso;
Art. 9º - Para fazer uso do benefício instituído pela Lei, o aluno (a)
deverá atender aos seguintes critérios:
I – Estar devidamente matriculado (a) e frequentando assiduamente
o Curso-PARFOR oferecido pela Universidade Federal do Acre – UFAC,
no município;
II - Deverá residir no Município de Marechal Thaumaturgo e comprovar
através de documentação própria;
II – Não poderá ser estagiário remunerado pela Administração Municipal e/ou Estadual, direta ou indiretamente;
III – Comprovar o atendimento dos limites da renda familiar.
Parágrafo único: a análise dos critérios para a concessão do benefício
deverá ser avaliado ao início de cada ano letivo.
Art. 10º - A título de contrapartida, o aluno beneficiário do
“Programa Bolsa Universitária” prestará, quando convocado pela
Secretaria de Educação, como estagiário, 8(horas) horas semanais
de trabalho, sem remuneração e sem nenhum vínculo empregatício
com o poder Público Municipal.
Art. 11º - Perderá o benefício previsto nesta Lei o Aluno que:
I. Não obtiver a média mínima exigida pela instituição de Ensino;
II. Não obtiver freqüência mínima de 70% (setenta por cento) das faltas
permitidas para qualquer disciplina do curso em andamento;
III. Sofrer sansão disciplinar reincidente;
IV. Recusar-se à prestação de estágio na forma do artigo anterior
quando convocado pela Secretaria de Educação;
V. Não apresentar toda documentação exigida;
VI. Deixar de cadastrar-se anualmente;
Art. 12º - O aluno, enquanto beneficiário do “Programa BolsaUniversitária” não poderá participar de nenhum outro programa
social implementado pelo Município e que resulte em despesas
com educação ou formação profissional.
Art. 13º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,visando sanar alguma dúvida na sua aplicabilidade.
Art. 14º - Os gastos com a execução desta Lei, correrão por recursosda Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15º - Fica autorizado o pagamento aos bolsistas já inscritosno Programa PARFOR no ano de 2020.
§1º - o “Programa Bolsa Universitário” vai ao encontro do que preveras metas do Plano Municipal de Educação de Marechal Thaumaturgo,
quanto a Valorização dos Profissionais da Educação.
§2ª - O custeio para o pagamento do presente “Programa Bolsa Universitário” para os anos posteriores, depende de autorização legislativa e disponibilidade orçamentária.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 08 de janeiro de 2020.
ISAAC DA SILVA PIYAKO
Prefeito Municipal
Lei N° 106/2020 - Programa Bolsa Universitário
DOEAC 12.716
Data 09/01/2020
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