ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 285 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Normatiza o Protocolo de Enfermagem da Atenção Básicade Consultas de Enfermagem, Prescrição de Medicamentos
e Solicitação de exames de rotina e complementares pelo
Enfermeiro (a) preconizado pelo Ministério da Saúde no âmbito
do Município de Marechal Thumaturgo/Ac e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 54 da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a necessidade de normatizar, no âmbito municipal,as atividades inerentes aos enfermeiros integrantes das Unidades
de Atenção Primária em Saúde, e de equipes que compõe a Estratégia
de Saúde da Família, face ao modelo de Atenção vigente;
Considerando que para uma efetiva assistência ao pacientesem risco faz-se necessário à solicitação de exame de rotina e complementares pelo Enfermeiro, para a prescrição adequada
de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina
aprovada pela instituição de saúde;
Considerando os programas do Ministério da Saúde:“DST/AIDS/CTA”; “Viva Mulher”; “Assistência Integral e Saúde da
Mulher e da Criança (PAISMC)”; “Controle de Doenças Transmissíveis” dentre outros,
Considerando os Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo
Ministério da Saúde: “Assistência ao Pré-Natal”-2000;
“Prevenção do Câncer do Colo de Útero”-2002;
as Linhas Guias SES/MG 2005 a 2007;
o Manual de Treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro
da Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar
(ABEPF);
Considerando a Portaria MS nº 648/2006 e nº1625/07, queregulamentam a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
e a execução da Estratégia Saúde da Família no Brasil e seu
ANEXO I que discriminam as ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS
DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE SAÚDE BUCAL E DE ACS;
Considerando que algumas ações programáticas envolvem anecessidade de encaminhamento do usuário para outro profissional
médico do nível secundário de atenção e para os demais profissionais
de equipes de apoio;
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo
11, incisos I alíneas “i” e “j” e II, alíneas “c”, “f”, “g”, “h” e “i”, que dispõesobre o Exercício Profissional da Enfermagem;
Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/86, no artigo 8º, incisos I, alíneas “e”
e “f” e II, alíneas “c”, “g” , “h”, “i” e “p”;
Considerando as Resoluções COFEN nº 297/91; COFEN nº166/91;
COFEN nº159/93; COFEN nº 195/97; COFEN nº 223/99; COFEN
nº271/02, que dispõe sobre consultas de enfermagem, ambulatorial
e domiciliar, prescrição de medicamentos, solicitação de exames
de rotina e complementares por Enfermeiros em consonância aos programas do Ministério da Saúde;
Considerando que a não solicitação de exames de rotina ecomplementares quando necessários para a prescrição de
medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente,
colocando em risco seu cliente (paciente);
Considerando que a Consulta de Enfermagem, a Prescriçãode Medicamentos e a Solicitação de Exames por enfermeiros
no âmbito das Unidades de Saúde da Família, são procedimentos
que se inserem num modelo inovador de Atenção à Saúde que
representa verdadeira mutação do conceito da atenção ao usuário
vigente às centenas de anos;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica implantado e Normatizado no âmbito do Municípiode Marechal Thaumaturgo/Ac, o Protocolo de Enfermagem da
Atenção Básica de Consultas de Enfermagem, Prescrição de
Medicamentos e Solicitação de exames de rotina e complementares
pelo o Enfermeiro, conforme protocolos ou outras normativas
técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, ou Ministério da
Saúde, observadas as disposições legais da profissão.
Parágrafo Único - As prescrições/solicitação de exame /encaminhamentos de enfermagem deverão ser registradas em
formulários próprios e só poderão ser utilizados dentro da rede
de Atenção à Saúde Pública do Município de Marechal Thaumaturgo.
Art.2º - O (a) Enfermeiro (a) das Unidades Básicas de Saúde ficaautorizado a realizar consultas de enfermagem, encaminhamentos
para especialidades médica/profissionais da saúde de apoio, solicitar exames de rotina e complementares e prescrever medicações,
conforme protocolo ou outras normativas técnicas estabelecidas
pelo gestor municipal da Secretaria Municipal de Saúde, observadas
as disposições legais da profissão.
Art. 3º - Os medicamentos e exames descritos nos Anexos I e II,deste Decreto, somente poderão ser prescritos/solicitados pelos
(as) enfermeiros (as) inseridos nos programas de saúde pública regulamentados pelo Ministério da Saúde, em funcionamento
na rede municipal de saúde, podendo ser acrescidos/atualizados automaticamente desde que, regulamentado pelo Ministério da
Saúde.
Art. 4º - São atribuições e competências dos profissionais deenfermagem que atuam nos Programas de Saúde Pública
regulamentados pelo Ministério da Saúde, em funcionamento
na rede municipal de saúde:
I - Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos
demais espaços comunitários, em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo
gestor municipal, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
§1º - As prescrições de medicamentos e solicitações de exames complementares pertinentes à atividade de enfermagem se encontram descritos
nos Anexo I e II deste Decreto, conforme determina os programas e diretrizes do Ministério da Saúde.
§2º - As prescrições ou solicitações deverão ser feitas com os dados completos do paciente, data da prescrição e em letra legível;§3º - A prescrição e dispensação de medicamentos serão restritas aos profissionais de enfermagem inseridos em Programas de Saúde Pública do
Município de Marechal Thaumaturgo.
§ 4º - Este instrumento, contendo a lista de procedimentos autorizados, deverá ser amplamente divulgado entre os profissionais de saúde.
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ISAAC DA SILVA PIYÃKOPrefeito Municipal
Decreto N° 285/2020 - Normatiza o Protocolo de Enfermagem da Atenção Básica
DOEAC 12.883
Data 18/09/2020
Página 49-53