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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 285 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020


Normatiza o Protocolo de Enfermagem da Atenção Básica

de Consultas de Enfermagem, Prescrição de Medicamentos

e Solicitação de exames de rotina e complementares pelo

Enfermeiro (a) preconizado pelo Ministério da Saúde no âmbito

do Município de Marechal Thumaturgo/Ac e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 54 da Lei Orgânica Municipal e,


Considerando a necessidade de normatizar, no âmbito municipal,

as atividades inerentes aos enfermeiros integrantes das Unidades

de Atenção Primária em Saúde, e de equipes que compõe a Estratégia

de Saúde da Família, face ao modelo de Atenção vigente;


Considerando que para uma efetiva assistência ao paciente

sem risco faz-se necessário à solicitação de exame de rotina e complementares pelo Enfermeiro, para a prescrição adequada

de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina

aprovada pela instituição de saúde;


Considerando os programas do Ministério da Saúde:

“DST/AIDS/CTA”; “Viva Mulher”; “Assistência Integral e Saúde da

Mulher e da Criança (PAISMC)”; “Controle de Doenças Transmissíveis” dentre outros,

 

Considerando os Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo

Ministério da Saúde: “Assistência ao Pré-Natal”-2000;

“Prevenção do Câncer do Colo de Útero”-2002;

as Linhas Guias SES/MG 2005 a 2007;

o Manual de Treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro

da Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar

(ABEPF);


Considerando a Portaria MS nº 648/2006 e nº1625/07, que

regulamentam a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)

e a execução da Estratégia Saúde da Família no Brasil e seu

ANEXO I que discriminam as ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS

DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE SAÚDE BUCAL E DE ACS;


Considerando que algumas ações programáticas envolvem a

necessidade de encaminhamento do usuário para outro profissional

médico do nível secundário de atenção e para os demais profissionais

de equipes de apoio;

 

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo
11, incisos I alíneas “i” e “j” e II, alíneas “c”, “f”, “g”, “h” e “i”, que dispõe

sobre o Exercício Profissional da Enfermagem;

 

Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/86, no artigo 8º, incisos I, alíneas “e”

e “f” e II, alíneas “c”, “g” , “h”, “i” e “p”;

 

Considerando as Resoluções COFEN nº 297/91; COFEN nº166/91;

COFEN nº159/93; COFEN nº 195/97; COFEN nº 223/99; COFEN

nº271/02, que dispõe sobre consultas de enfermagem, ambulatorial

e domiciliar, prescrição de medicamentos, solicitação de exames

de rotina e complementares por Enfermeiros em consonância aos programas do Ministério da Saúde;


Considerando que a não solicitação de exames de rotina e

complementares quando necessários para a prescrição de

medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente,

colocando em risco seu cliente (paciente);


Considerando que a Consulta de Enfermagem, a Prescrição

de Medicamentos e a Solicitação de Exames por enfermeiros

no âmbito das Unidades de Saúde da Família, são procedimentos

que se inserem num modelo inovador de Atenção à Saúde que

representa verdadeira mutação do conceito da atenção ao usuário

vigente às centenas de anos;


RESOLVE:


Art. 1º - Fica implantado e Normatizado no âmbito do Município

de Marechal Thaumaturgo/Ac, o Protocolo de Enfermagem da

Atenção Básica de Consultas de Enfermagem, Prescrição de

Medicamentos e Solicitação de exames de rotina e complementares

pelo o Enfermeiro, conforme protocolos ou outras normativas

técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, ou Ministério da

Saúde, observadas as disposições legais da profissão.


Parágrafo Único - As prescrições/solicitação de exame / 

encaminhamentos de enfermagem deverão ser registradas em

formulários próprios e só poderão ser utilizados dentro da rede

de Atenção à Saúde Pública do Município de Marechal Thaumaturgo.


Art.2º - O (a) Enfermeiro (a) das Unidades Básicas de Saúde fica

autorizado a realizar consultas de enfermagem, encaminhamentos

para especialidades médica/profissionais da saúde de apoio, solicitar exames de rotina e complementares e prescrever medicações,

conforme protocolo ou outras normativas técnicas estabelecidas

pelo gestor municipal da Secretaria Municipal de Saúde, observadas

as disposições legais da profissão.


Art. 3º - Os medicamentos e exames descritos nos Anexos I e II,

deste Decreto, somente poderão ser prescritos/solicitados pelos

(as) enfermeiros (as) inseridos nos programas de saúde pública regulamentados pelo Ministério da Saúde, em funcionamento

na rede municipal de saúde, podendo ser acrescidos/atualizados automaticamente desde que, regulamentado pelo Ministério da

Saúde.


Art. 4º - São atribuições e competências dos profissionais de

enfermagem que atuam nos Programas de Saúde Pública

regulamentados pelo Ministério da Saúde, em funcionamento

na rede municipal de saúde:
I - Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos
demais espaços comunitários, em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo
gestor municipal, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
§1º - As prescrições de medicamentos e solicitações de exames complementares pertinentes à atividade de enfermagem se encontram descritos
nos Anexo I e II deste Decreto, conforme determina os programas e diretrizes do Ministério da Saúde.
§2º - As prescrições ou solicitações deverão ser feitas com os dados completos do paciente, data da prescrição e em letra legível;

§3º - A prescrição e dispensação de medicamentos serão restritas aos profissionais de enfermagem inseridos em Programas de Saúde Pública do
Município de Marechal Thaumaturgo.
§ 4º - Este instrumento, contendo a lista de procedimentos autorizados, deverá ser amplamente divulgado entre os profissionais de saúde.


Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISAAC DA SILVA PIYÃKO

Prefeito Municipal

Decreto N° 285/2020 - Normatiza o Protocolo de Enfermagem da Atenção Básica

  • DOEAC 12.883

    Data  18/09/2020

    Página  49-53

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