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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 217 DE 05 DE MAIO DE 2021


“Dispõe sobre a concessão de diárias de campo na Administração Municipal Direta e Indireta e dá outras providências”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, no uso das atribuições legais que lhe confere,


R E S O L V E:


Art. 1º Conceder ao servidor da Administração Municipal direta e indireta que se deslocar a serviço, para qualquer parte do Munícipio, fará jus à percepção de diárias de campo, segundo as disposições deste Decreto e observados os valores consignados no seu Anexo I.


Art. 2º As diárias de campo serão concedidas por dia de deslocamento do domicílio, garantindo-se a inclusão da data de saída e da chegada, destinando-se a indenizar o servidor por despesas, alimentação e locomoção.
§ 1º No caso em que o deslocamento no âmbito dentro do território não implique em pernoite, ou no último dia este seja dispensável, o servidor fará jus a meia diária.
§ 2º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de deslocamento, o servidor fará jus à(s) diária(s) correspondente(s) ao período prorrogado, observadas as normas deste Decreto.
§ 3º Nos casos em que o servidor se deslocar da sede para acompanhar, na qualidade de servidores em geral como também médicos, enfermeiros, psicólogo, Secretários Municipais e equiparados pública, fará jus à diária no mesmo valor atribuído iguais para todos.


Art. 3º As diárias serão pagas antecipadamente, em até 2 (dois) dias úteis anteriores ao início da viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações a critério do ordenador de despesas competente e dos documentos completos:
I - emergências, caso em que poderão ser pagas no decorrer do deslocamento; e
II - deslocamento superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.


Art. 4º Nos casos de deslocamentos para a zona rural deste Município, superior a seis horas e inferior a doze horas, e que não exija pernoite, o servidor terá direito à Diária de Campo, de acordo com o Anexo I, concedidas em virtude de:
I – campanhas de combate e controle de endemias;
II – trabalhos de:
a) marcação, inspeção e manutenção de sinais de demarcação;
b) topografia, pesquisa e saneamento;
c) fiscalização e inspeção, ambientais, de sanidade animal e vegetal e etc,.
§1º É vedado o recebimento de diária de campo em:
a) acumulação com outros valores de diárias;
§2º Nos deslocamentos para a zona rural do Município, em que a permanência fora da sede exija pernoite, ao servidor será devida a diária no valor constante no Anexo I desde Decreto.


Art. 5º Não serão concedidas diárias:
I - quando não se exigir do servidor a realização de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem;
II - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
III - quando o servidor não tiver cumprido as obrigações estabelecidas neste Decreto, referentes a concessões anteriores.
§1º Quando somente parte das despesas referente a hospedagem e alimentação for atendida por outras instituições, o servidor terá direito:
a) as passagens para possibilitar seu deslocamento de ida e volta;
b) valor de meia diária para cobrir somente as despesas com alimentação ou somente as despesas com hospedagem.
§2º Quando outras instituições custear apenas as despesas de passagens, o servidor fará jus ao pagamento integral das diárias.


Art. 6º As diárias e passagens serão concedidas com prévia autorização do Prefeito e, no caso da Administração Indireta pelo Titular das respectivas Entidades.
Parágrafo único. No caso de viagem para o exterior a concessão de diárias e passagens será autorizada pelo Prefeito do Município, mediante justificativa.


Art. 7º O servidor deverá utilizar o modelo do anexo II deste Decreto para requisitar o pagamento das diárias e anexo III será elaborado um relatório da viagem.


Art. 8º Os procedimentos de concessão de diárias, bem como das respectivas passagens deverão ser iniciados concomitantemente.
Parágrafo Único. As despesas com multa por descumprimento do horário de embarque serão assumidas pelo servidor.


Art. 9. Serão restituídas pelo servidor, no prazo de até 3 (três) dias úteis, as diárias recebidas quando:
I – o retorno ocorrer antes da data prevista, contando o prazo a partir da data do retorno à sede do Município, no valor das diárias recebidas em excesso;


Art. 10. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horário de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.


Art. 11. O servidor apresentará ao proponente, no prazo de cinco dias, contados a partir da data de seu retorno à sede de sua lotação funcional, “Relatório de Viagem”, conforme Anexo II deste Decreto, anexando ao mesmo:
I - Ata de presença em reunião (se for o caso);
II – Certificado de participação em eventos, feiras, cursos, congressos (cópia);
III – Relatório fotográfico, se for o caso.
§ 1º Os servidores que ocupam o cargo de motorista e viajarem nesta função, deverão apresentar somente o Relatório de Viagem e a autorização para uso do veículo.


Art. 12. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.


Art. 13. É vedado à Administração Pública Municipal Direta e Indireta custear diárias para pessoa não ocupante de cargo, emprego ou função do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A tabela será reajustada anualmente através de Portaria OU DECRETO.


Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data do dia 01(primeiro) de maio 2021 revogadas as disposições em contrário.


José dos Santos Furtado
Prefeito em Exercício

 

ANEXO I

TABELA DE DIÁRIAS

Decreto N°217/2021 - Concessão de diárias de campo na Administração Municipal

  • DOEAC 13.041

    Página 57-58

    Data:  11/05/2021

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