ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
DECRETO Nº 169 DE 15 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a autorização às Instituições Financeiras Bancárias a
concederem ao Tribunal de Contas do Estado do Acre o acesso para
consulta à movimentação das contas bancárias de responsabilidade do
Poder Executivo do Município de Marechal Thaumaturgo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO – ACRE,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, conforme Constituição Federal, art. 71, Constituição Estadual, artigos 60 e 61, Lei Complementar nº 101/2000, art. 59, Lei Complementar Estadual nº 38/93, artigos 36 e 37, e Regimento Interno, artigos 6º e 9º;
Considerando a necessidade de cumprimento do disposto no Anexo IV
do Manual de Referência, parte integrante da Resolução TCE/AC No
087/2013, que requer Documento de autorização de acesso para consulta
aos dados de movimentação bancária do Poder Executivo Municipal;
Considerando o primado do princípio da transparência e da gestão fiscal
responsável
D E C R E T A:
Art.1º. Fica autorizado a qualquer entidade bancária, em todo o Estado
do Acre, a conceder ao Tribunal de Contas do Estado do Acre acesso à
consulta de dados de movimentação financeira realizada no período de
01.01.2020 à 31.12.2020, das contas bancárias mantidas pelos órgãos
da administração direta e fundos instituídos pelo Poder Executivo do
Município de Marechal Thaumaturgo.
Art.2º. O acesso à consulta a que se refere o art.1º deste Decreto, dar-
-se-á por solicitação da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do
Acre, a quem compete regular, de forma detalhada, os critérios para uso
dos acessos permitidos e a portabilidade pelos servidores autorizados.
§1º A solicitação de que trata o caput deverá ser dirigida à Secretaria Municipal
de Finanças, órgão responsável pela administração financeira do Município.
§2º É de responsabilidade da Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre, assegurar que o acesso às informações financeiras do
Município não resulte no uso indevido dessas informações, em prejuízo
da Administração e do Município.
§3º A autorização dos acessos para consulta não isenta de responsabilidade quem, a partir dessa autorização, fizer uso da informação com o fim
de expor publicamente o Município, ou seus agentes públicos ou políticos.
Art.3º. A movimentação financeira, para fins deste Decreto, abrange as
transações bancárias relativas à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferências de recursos, transmissão e recepção de
arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e privadas e via internet.
Art.4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à movimentação bancária registrada a partir de 01/01/2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo, Estado do
Acre, aos 15 (quinze) dias do mês de março de 2021.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ISAAC DA SILVA PIYÃKO
Prefeito
Decreto N°169/2021 - Fica autorizado a qualquer entidade bancária
DOEAC 13.007
Página 56
Data: 23/03/2021