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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


DECISÃO ADMINISTRATIVA


O Município de Marechal Thaumaturgo. Neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ISAAC DA SILVA PIYÃKO, no uso de suas atribuições legais, efetua a seguinte DECISÃO ADMINISTRATIVA, sobre as informações prestadas pela autoridade fiscalizadora do Setor de Convênios da Prefeitura Municipal, quanto à prática de faltas passíveis de ensejarem a rescisão unilateral dos serviços da empresa M. D. CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 04.846.198/0001-80, ante a deficiência de empenho na efetivação do objeto dos Contratos de Repasse
nº 280.873-66/2008 1ª Etapa e nº 327.823-66/2010 2ª Etapa, pelos seguintes fundamentos: Segundo a verificação ocorrida pelo Setor de Convênios do Município, a efetivação das obras da construção do Estádio Municipal estão paralisadas desde dezembro de 2017, sem qualquer comunicação prévia e formal, que justifique o ato.
Analisando todo o levantamento realizado, foi repassado a este Chefe do Executivo que a empresa contratada atuou de forma leviana na execução do objeto contratado no período da gestão atual, com flagrantes retardamentos injustificados, com dificuldades de sua localização e negligência nas respostas, desatenção aos chamados realizados, demonstrando total descompromisso com a Administração Pública.
A empresa contratada deixou transcorrer todo o ano de 2017 sem dar regular andamento a obra, e, mesmo tendo sido convocada, e diante de algumas reuniões realizadas com o proprietário da empresa, ainda assim, não observei o devido empenho e interesse na conclusão do objeto.
O encerramento da vigência se daria no final de janeiro de 2018, e foi necessário a realização de um requerimento de prorrogação de prazo, que foi justificado pelas últimas informações prestadas pelo proprietário da empresa em realizar as obras no mês de dezembro de 2017, o que foi deferido pela Caixa até 30/04/2018.
No entanto, verificou-se que a empresa reativou as obras tão somente com troca de parte do gramado, sem atentar para as orientações prestadas pelo órgão fiscalizador.
Ademais, ainda, sem qualquer motivo aparente, deixou novamente as obras paralisadas no mês de janeiro e fevereiro de 2018, tendo sido necessário a expedição de NOTIFICAÇÃO para que a empresa prestasse suas informações/defesa, bem como, dando-lhe ciência das faltas contratuais previstas no art. 78, incisos I, II, III, IV, VII e VIII da Lei 8.666/93 a ela imputada, e do interesse da Administração na rescisão, conforme a publicação no Diário Oficial do Estado nº 12.250, em 01;03/2018, pág. 108.
Entendo ser de extrema necessidade a imediata rescisão unilateral do contrato dos serviços da empresa M. D. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, uma vez que esta se mostra libertina com a gestão pública e sem qualquer empenho e responsabilidade com a efetivação do objeto contratado.
Tenho que ressaltar a importância da valorização e do compromisso que foi assumido por ocasião de estar resguardando recursos públicos. Mas ainda por ocasião da proximidade do encerramento da última prorrogação deferida pela Caixa, ou seja, 30/04/2018, pois, não havendo uma solução breve antes desta data, haverá fortes prejuízos com a devolução dos recursos e a abertura de Tomada de Contas Especial ante a inexecução ou execução parcial da obra.
Diante disso, declino pela necessidade de rescisão de forma unilateral com base no artigo 79, I, da Lei 8.666/93, eis que a contratada, notificada, deixou transcorrer “in albis” o prazo de sua defesa, não tendo apresentado as devidas manifestações quanto ao seu interesse ou não na continuidade da obra, mesmo sendo advertida do interesse da Administração na rescisão unilateral, por ocasião das faltas elencadas no art. 78, incisos I, II, III, IV, VII e VIII da Lei 8.666/93.
Destaco que a empresa é contumaz na prática do retardamento injustificado
e já temos motivos suficientes para o presente desfecho da contratação através da rescisão unilateral, pelos motivos acima expostos, e por razões de interesse público.
Por força da presente rescisão, e com poderes em mim investidos, a Contratante dá por terminado o compromisso de atuação da empresa M. D. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA nos Contratos de Repasses nº 280.873-66/2008 1ª Etapa e nº 327.823-66/2010 2ª Etapa, Ante urgência na continuidade dos serviços por ocasião da proximidade do encerramento de sua vigência, a patente demonstração de negligência e irresponsabilidade da empresa, diante dos constantes retardamentos injustificados, e por ordem da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, entendo como justificável a rescisão unilateral do contrato.
Quanto ás punições aplicáveis a espécie, vejo ser conveniente a instauração de procedimentos administrativos próprio, Em consequência de tudo referido, determino: além da rescisão unilateral do contrato, com fulcro no art. 78, incisos I, II, III, IV, VII e VIII da Lei 8.666/93 da Lei nº 8.666/93, e a abertura de processo visando a responsabilização administrativa da Contratada com a sua suspensão temporária de participação e contratação com a administração pelo prazo de 2 anos e a declaração de inidoneidade, com fulcro no art. 87, inciso III e IV da Lei nº 8.666/93, a:
a) Continuidade dos serviços por execução direta ou indireta, independente do oferecimento de recurso, por ocasião dos fatos acima justificados;
b) Convocação da Empresa subsequente classificada, se houver, para, caso queira, apresentar sua proposta adequada ao preço negociado em sessão e para assinar a Ata de Contratação correspondente;
c) Deferir-se o direito recursal previsto no art. 109, alínea “e” da Lei nº 8.666/93
quanto a esta e as próximas decisões.
Advirta-se, quanto à intenção do município em aplicar à Contratada as penalidades previstas no Contrato, especialmente, àquelas previstas no art. 87, inciso III e IV da Lei nº 8.666/93, em razão dos fatos acima nominados, os quais geraram diversos danos a Administração.
Providencie-se a publicação na impressa oficial e as providencias necessárias para a abertura de procedimentos próprio quanto às penalidades aplicadas.
A contratada dispõe de prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta decisão administrativa, para interpor recurso administrativo.


Marechal Thaumaturgo – AC, 27 de março de 2018


Atenciosamente,
ISAAC DA SILVA PIYÂKO
Prefeito Municipal

Decisão Administrativa - empresa M. D. CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA

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