Lei nº227/2026 - Conselho de Alimentação Escolar (CAE)
Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar – CAE no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo - Acre, e dá outras providências.
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24 de abril de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DA LEI DE Nº 227 DE 9 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar – CAE no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo - Acre, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE.
Art. 2° - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar — CAE:
I. Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à alimentação Escolar;
II. Elaborar o Regimento Interno do CAE;
III. Participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar, respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”, conforme disposto nos artigos 50 e 60 da medida provisória no 1.784;
IV. Promover a integração de instituições agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, controle e avaliação da prestação dos serviços de alimentação escolar;
V. Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimentação Escolar;
VI. Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação nas escolas;
VII. Apreciar e votar, em sessão ordinárias, o Plano de Action quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;
VIII. Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE;
IX. Apresentar a Secretaria Municipal de Educação proposta e recomendação sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE;
X. Divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio a gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
XI. Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação, no âmbito deste Município.
Art. 3° - O Conselho de Alimentação — CAE, terá a seguinte composição:
I. Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder;
II. Dois representantes indicados entre as entidades docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
III. Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades Similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV. Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§1° - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
§2° - A indicação de representante da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
§3° - O presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato da nomeação dos seus membros.
§4° - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
Art. 5° - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídas do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 6° - Os membros do CAE terão um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução uma única vez, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art.7° - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento Interno.
§1° - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§2° - As resoluções do CAE serão objeto de ampla divulgação.
§3º - A presente Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto do Executivo naquilo que couber.
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação e consequente publicação, revogada as disposições em contrário.
Marechal Thaumaturgo – Acre, em 09 de abril de 2026.
VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
Prefeito Municipal
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