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Lei N° 110/2020 Adicional de insalubridade no percentual de 30% - Saúde

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12828

85

30 de junho de 2020

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


ERRATA DA LEI MUNICIPAL Nº 110 DE 15 DE MAIO DE 2020


ISAAC DA SILVA PIYÃKO, Prefeito do Município de Marechal

Thaumaturgo, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe

são conferidas por lei, informa que a presente ERRATA serve

para retificar a publicação da súmula da Lei Municipal nº 110

de 15 de Maio de 2020.
Onde se lê:
Art. 1º
- A todos trabalhadores da saúde do Município de Marechal

Thaumaturgo – Acre, cujas instituições de saúde a que estiver vinculado

destinarem-se ao atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19

(CORONAVIRUS) fica assegurado, pelo período de dois meses, podendo

ser prorrogado de acordo com a disponibilidade de recursos, a percepção

do adicional de 30% calculado sobre o valor do salário do trabalhador.


Leia-se:
Art. 1º
- A todos trabalhadores da saúde do Município de Marechal

Thaumaturgo – Acre, cujas instituições de saúde a que estiver vinculado

destinarem-se ao atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19

(CORONAVIRUS) fica assegurado, pelo tempo que perdurar o surto ou

pandemia, a percepção do adicional de 30% calculado sobre o valor do

salário do trabalhador.


Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo, AC,

25 de Junho de 2020.


ISAAC DA SILVA PIYÃKO
Prefeito Municipal

 

***

ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 110 DE 15 DE MAIO DE 2020. ( PDF )

 

Dispõe sobre o pagmento do adicional de insalubridade no

percentual de 30% a todos os trabalhador da saúde cujas

instituições em que trabalham estejam vinculadas ao

atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19

(CORONAVIRUS).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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