Lei N° 110/2020 Adicional de insalubridade no percentual de 30% - Saúde
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30 de junho de 2020
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA DA LEI MUNICIPAL Nº 110 DE 15 DE MAIO DE 2020
ISAAC DA SILVA PIYÃKO, Prefeito do Município de Marechal
Thaumaturgo, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, informa que a presente ERRATA serve
para retificar a publicação da súmula da Lei Municipal nº 110
de 15 de Maio de 2020.
Onde se lê:
Art. 1º - A todos trabalhadores da saúde do Município de Marechal
Thaumaturgo – Acre, cujas instituições de saúde a que estiver vinculado
destinarem-se ao atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19
(CORONAVIRUS) fica assegurado, pelo período de dois meses, podendo
ser prorrogado de acordo com a disponibilidade de recursos, a percepção
do adicional de 30% calculado sobre o valor do salário do trabalhador.
Leia-se:
Art. 1º - A todos trabalhadores da saúde do Município de Marechal
Thaumaturgo – Acre, cujas instituições de saúde a que estiver vinculado
destinarem-se ao atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19
(CORONAVIRUS) fica assegurado, pelo tempo que perdurar o surto ou
pandemia, a percepção do adicional de 30% calculado sobre o valor do
salário do trabalhador.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo, AC,
25 de Junho de 2020.
ISAAC DA SILVA PIYÃKO
Prefeito Municipal
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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 110 DE 15 DE MAIO DE 2020. ( PDF )
Dispõe sobre o pagmento do adicional de insalubridade no
percentual de 30% a todos os trabalhador da saúde cujas
instituições em que trabalham estejam vinculadas ao
atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19
(CORONAVIRUS).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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