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Extrato do Contrato N°142/2026 - CHP N°004/2026

Contratação de empresa REUBES OLIVEIRA MACIEL para instalação, manutenção corretiva e preventiva de ar condicionados, no valor total de R$ 137.936,90.

Licitações
Extrato do Contrato
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14286

238

13 de junho de 2026

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 142/2026.

CHAMADA PÚBLICA Nº 004/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 019/2026
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO E A EMPRESA REUBES OLIVEIRA MACIEL, CNPJ: 64.569.264/0001-43 NA FORMA ABAIXO: A Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.463/0001-76, localizada na Rua Raimundo Margarida S/n, Bairro São Francisco, na cidade de, Marechal Thaumaturgo-Ac, representado neste ato pelo Sr. VALDÉLIO JOSE DO NASCIMENTO FURTADO, Prefeito Municipal, portador da cédula de identidade nº 384961 SSP/AC e CPF nº 703.049.552-72, doravante denominada CONTRATANTE e a pessoa jurídica REUBES OLIVEIRA MACIEL, CNPJ: 64.569.264/0001-43, com sede em Marechal Thaumaturgo, estado do Acre, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 019/2026 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Federal nº 11.878/2024, Decreto Municipal nº 384/2023, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Chamada Pública nº 004/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

O objeto do presente instrumento é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DE AR CONDICIONADOS, VISANDO ATENDER AS DEMANDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO/AC, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

Objeto da contratação:

LOTE 1 - INSTALAÇÃO DE CENTRAL DE AR-CONDICIONADO

ITEMESPECIFICAÇÃO DO OBJETOUNIDQNTMÉTODO ADOTADOV. UNTV. TOTAL
1Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 9.000BTU’s,Serviço15MÉDIAR$ 398,60R$ 5.979,00
2Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 12.000BTU’sServiço15MÉDIAR$ 432,83R$ 6.492,45
3Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 18.000BTU’s,Serviço10MÉDIAR$ 504,17R$ 5.041,70
4Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 24.000BTU’s,Serviço10MÉDIAR$ 537,00R$ 5.370,00
5Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 30.000BTU’sServiço10MEDIANAR$ 554,00R$ 5.540,00
7Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 60.000BTU’sServiço2MEDIANAR$ 982,00R$ 1.964,00

LOTE 2 - MANUTENÇÃO DE LIMPEZA E PREVENTIVA E CORRETIVA DE AR-CONDICIONADO

ITEMESPECIFICAÇÃO DO OBJETOUNIDQNTMÉTODO ADOTADOV. UNTV. TOTAL
8Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 9.000BTU’s,Serviço120MÉDIAR$ 197,50R$ 23.700,00
9Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 12.000BTU’sServiço100MÉDIAR$ 205,83R$ 20.583,00
10Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 18.000BTU’s,Serviço100MÉDIAR$ 243,17R$ 24.317,00
11Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 24.000BTU’s,Serviço80MÉDIAR$ 270,83R$ 21.666,40
12Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 30.000BTU’sServiço10MÉDIAR$ 370,00R$ 3.700,00
14Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 60.000BTU’sServiço5MÉDIAR$ 593,67R$ 2.968,35

LOTE 3 - LIMPEZAS DE PEÇAS COMO FILTROS, BANDEJA E CARENAGEM DE AR-CONDICIONADO

ITEMESPECIFICAÇÃO DO OBJETOUNIDQNTMÉTODO ADOTADOV. UNTV. TOTAL
15Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 9.000BTU’s,Serviço90MÉDIAR$ 29,75R$ 2.677,50
16Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 12.000BTU’sServiço80MÉDIAR$ 29,50R$ 2.360,00
17Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 18.000BTU’s,Serviço90MÉDIAR$ 32,75R$ 2.947,50
18Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 24.000BTU’s,Serviço40MÉDIAR$ 32,75R$ 1.310,00
19Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 30.000BTU’sServiço25MÉDIAR$ 32,25R$ 806,25
21Aparelho de Ar condicionado, ciclo frio, 60.000BTU’sServiço15MÉDIAR$ 34,25R$ 513,75
CENTO E TRINTA E SETE MIL NOVECENTOS E TRINTS E SEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOSR$ 137.936,90

São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: O Termo de Referência e o ETP que embasou a contratação; A Proposta do Contratado; Eventuais anexos dos documentos supracitados.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.

O prazo de vigência da contratação será contado da data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de 12 meses, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021. O contrato poderá ser prorrogado nos termos da Lei Federal 14.133/2021, desde que este ainda seja vantajoso à administração.

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS

O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO

Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

PREÇO: O valor total da contratação é de R$ 137.936,90 (CENTO E TRINTA E SETE MIL NOVECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS). No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. FORMA DE PAGAMENTO: Será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. PRAZO DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (6/100) / 365. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento e/ou no Termo de Referência. Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante; A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE (art. 92, V)

Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, conforme datado, devidamente acostado aos autos. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, dos índices IGP-M ou IPCA, mediante casos, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, conforme Artigo 25, § 7º, da Lei n.º 14.133/2021. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste será realizado por apostilamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA

As obrigações do contratante e da contratada constam definido conforme Termo de Referência, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As infrações e sanções administrativas são aquelas definidas conforme Termo de Referência, anexo a este Contrato e contidas na Lei Federal 14133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado: ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral desta municipalidade, deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
ENTIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MARECHAL THAUMATURGO
ÓRGÃO: 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
UNIDADE: 002 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJETO/ATIVIDADE: 2.080 – MANUTENÇÃO DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE – ASP/CUSTEIO
31 10.301.0011 3.3.90.39.00.00.00.00 – OUTROS SERVIÇOS E TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1.600.42.0000 – RECURSO DO SUS/FNS/UNIÃO.
31 10.301.0011 3.3.90.39.00.00.00.00 – OUTROS SERVIÇOS E TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1.500.41.0002 – RECURSO NÃO VINCULADO.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO

Incumbirá ao Contratante providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO

É eleito o Foro da Comarca de Marechal Thaumaturgo, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
Marechal Thaumaturgo/Ac, 25 de maio de 2026.

Valdélio José do Nascimento Furtado
Prefeito Municipal
Contratante

REUBES OLIVEIRA MACIEL
CNPJ: 64.569.264/0001-43
Contratado

TESTEMUNHAS:
1-______________________________ - CPF: ________________________
2-______________________________ - CPF: ________________________

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Arquivos e Movimentações Vinculadas

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