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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO

 


PORTARIA Nº. 153 DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries inicias do ensino fundamental.
A Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC, no uso das atribuições que lhe confere o Prefeito Valdélio José do Nascimento Furtado, resolve:


ARTIGO 1º - Instituir, no âmbito do Município Marechal Thaumaturgo/ AC, o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries iniciais do ensino fundamental.


ARTIGO 2º - A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas municipais, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A implantação do Programa será realizada de forma escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10% das escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.


CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES


ARTIGO 3º - Atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência social, incluindo o responsável pelo abastecimento de água para consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.


ARTIGO 4º - Participação social para o desenvolvimento do Programa, como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade escolar e a nível comunitário.


ARTIGO 5°- Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas.


ARTIGO 6º - O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de mãos, com frequência mínima semanal.


ARTIGO 7° - O fornecimento de água potável deve ser realizado de forma contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


ARTIGO 8º - Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, contados à partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do planejamento estratégico relacionado à implantação do referido Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo único do Art. 2º.


ARTIGO 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Registra-se;


Publique-se; 


Cumpra-se.


Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo/AC - Acre, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.


Valdélio Jose do Nascimento Furtado
Prefeito de Marechal Thaumaturgo/AC

Portaria N°153/2023 - Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes

  • DOEAC: 13.557

    Página: 127

    Data: 22/06/2023

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