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ESTADO DO ACRE
MUNICípio DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 182 DE 04 DE ABRIL DE 2024
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES, SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO/AC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, aprovou 
e eu, VALDELIO JOSE DO NASCIMENTO FURTADO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizado o Poder Legislativo, via seu Presidente, a conceder aos vereadores, servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo do Município de Marechal Thaumaturgo, estado do Acre, auxílio-alimentação, mediante os requisitos e condições contidas nestes Lei.
Parágrafo Único: Faz jus ao auxílio-alimentação o vereador e o servidor 
que estiverem no efetivo exercício do mandato e das atividades públicas 
fiscalizatórias ou legisferates do cargo remunerados nas respectivas folhas 
de pagamento do Legislativo, independentemente da jornada de trabalho.
Art.2º O Auxílio-Alimentação destina-se a subsidiar despesas com a alimentação de vereador e servidor, sendo o valor lançado no Elemento de 
Despesa 3390.46 –Auxílio Alimentação do Orçamento Anual do Poder 
Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não 
se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, 
nem para fins de aposentadoria ou pensão, caracterizando-se, portanto, 
rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), não incidindo sobre 
ele desconto algum.
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não se aplica:
I - àqueles que estiverem em gozo de licença não remunerada;
II - àqueles que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa, devendo 
o desconto recair proporcionalmente aos dias faltosos;
III - àqueles que forem punidos administrativamente, em caso de suspensão ou outra punição, os impeçam de laborar provisoriamente;
IV - Aos servidores inativos ou pensionistas desta Casa de Leis;
V - àqueles que já percebam benefício equivalente de qualquer outra forma;
VI - Àqueles que estiverem em gozo de férias.
Art. 4º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei fica fixado, proporcionalmente de acordo com as funções dos servidores e categorias funcionais da Câmara Municipal, na ordem de:
I - Vereadores: o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
II - Servidores Efetivos e Comissionados: R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais);
III - Assessores Parlamentares: R$ 170,00 (Cento e setenta reais).
Parágrafo Único. O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
(INPC), na mesma data em que ocorrer a revisão geral anual dos vencimentos e salários da Câmara Municipal, e, na falta deste, por outro 
índice correlato.
Art. 5º A participação de vereador ou de servidor em programa de treinamento regularmente instituído: Congressos, conferências, reuniões 
ou outros afazeres no interesse do legislativo ou do município, quando 
autorizado pelo Presidente da Câmara, com deslocamento da sede municipal, o recebimento de diárias não acarretará descontos no auxílio-
-alimentação.
Art. 6º O auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser objeto de 
disposição voluntária, inclusive não concessão pela administração, bem 
como renúncia por parte do recebedor por meio de pedido escrito.
Art. 7º O Departamento de Contabilidade fica autorizado a proceder a 
abertura de crédito especial com valores para cobertura das despesas 
decorrentes desta Lei, que correrão à conta dos recursos consignados 
no Orçamento Geral do Executivo/ Legislativo 2024, sob a dotação:
Órgão: 01
Unidade: 01.01 - Câmara Municipal;
Própria: 0001 – Ação Legislativa;
Funcional: 01.031.0001 - Legislativo;
Projeto/Atividade: 2.001 - Manutenção das Atividades de Despesas;
Elemento de Despesa: 3390.46 — Auxílio Alimentação;
Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marechal Thaumaturgo - AC, 04 de abril de 2024.
VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL

Lei N°182/2024 Auxílio-Alimentação/Vereadores, Servidores Efetivo e Comissionado

  • DOEAC 13.747

    Página: 178

    Data: 05/04/2024

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