ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 173 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 (Gestor Escolar) - (Versão Doeac 13.624)"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo - Acre, e em conformidade faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o. O artigo 28 passa a vigorar com os parágrafos §1° e §2o com a seguinte redação:
"§1°. Poderão participar da etapa prevista no art. 26, para direção das escolas de ensino infantil e fundamental os profissionais do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação, lotados em qualquer unidade escolar e/ou órgãos ligados a educação, e que atendam aos seguintes requisitos:
I - os professores formados em pedagogia ou formados em licenciatura plena em qualquer área de conhecimento com especialização em gestão escolar;
II – ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na função de magistério, na rede pública municipal;
III - ser ocupante do cargo efetivo de pessoal do magistério da SEME e estar no exercício da docência, em sala de aula, há pelo menos três anos, exceto os concorrentes a reeleição e os ocupantes da função de Coordenador de Ensino ou Pedagógico e equipe da SEME; e
IV - não ter sido condenado em decorrência de processo administrativo, nos últimos três anos.§2o. Finalizado o prazo para inscrição nas unidades escolares da rede municipal de ensino e nenhuma inscrição exista, mais um dia deverá ser aberto para receber inscrições dos candidatos formados em licenciatura plena em qualquer área de conhecimento. "
Art. 2o. Os artigos 34 e 35, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Em caso de vacância, a SEME nomeará interinamente um substituto com a certificação necessária, obedecendo a ordem de classificação no processo de certificação constante no banco de reserva da secretaria municipal de Educação, para o exercício da função, por um período de até três meses, prazo em que ocorrerá nova eleição.
Art. 35. Nas unidades escolares com até cem alunos poderá a SEME, a seu exclusivo critério e sob os auspícios do Princípio da Oportunidade e Conveniência, designar Professores nela lotados, para exercerem a função de Professor Responsável, sem prejuízo de suas atribuições de docência, os quais deverão preencher aos requisitos mínimos insculpidos nos incisos I a IV, do art. 67, da presente lei."
Art. 3o. O artigo 40, §5° e incisos de I a IV passam a vigorar com a seguinte redação e acrescenta-se o §7°:
"I - os professores formados em pedagogia ou formados em licenciatura plena qualquer área de em conhecimento com coordenação/supervisão/orientação pedagógica;
II - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na função de magistério, na rede pública municipal;
III - ser ocupante do cargo efetivo de pessoal do magistério da SEME e estar no exercício da docência, em sala de aula, há pelo menos três anos, exceto os concorrentes a reeleição e os ocupantes da função de Coordenador de Ensino ou Pedagógico e equipe da SEME; e
IV - não ter sido condenado em decorrência de processo administrativo, nos últimos três anos.
§7°. Finalizado o prazo para inscrição nas unidades escolares da rede municipal de ensino e nenhuma inscrição exista, mais um dia deverá ser aberto para receber inscrições dos candidatos formados em licenciatura plena em qualquer área de conhecimento."
[...]
Art. 14. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, exceto o que trata de remuneração que entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de setembro de 2023.
VALDÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL
Lei N° 173/2023 - Gestores Escolares (altera art. 28 LC 004/2018)
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