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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 158 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.


“Dispõe sobre a concessão de abono aos profissionais da educação atuantes na rede municipal de ensino para 2022, e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município
de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conceder abono excepcional aos profissionais da Educação em efetivo exercício do cargo e
atuantes da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único - O abono de que trata esta Lei, será estendido aos servidores contratados por tempo determinado para atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público lotados para atuação na rede pública municipal de ensino.


Art. 2º - O valor do abono será pago em parcela única seguindo a forma abaixo:
I – Professor de nível médio: R$ 1.700,00(mil e setecentos reais);
II – Professor de nível Superior: R$ 2.600,00(dois mil e seiscentos reais);
III – Servidores de Apoio: R$ 1.100,00(mil e cem reais).


Art. 3º - Os recursos para o custeio do presente abono são oriundos do FUNDEB.


Art. 4º - O abono pecuniário não incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou vantagem recebida pelos profissionais beneficiados, não
constitui base de incidência para cálculos de contribuição previdenciária, não gera direito adquirido e sua duração fica condicionada às disposições
financeiras do Município.


Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


VALDÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL

Lei N° 158/2022 - Concessão de abono aos profissionais da educação

  • DOEAC  13.441

    Data: 29/12/2022 

    Página 81

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