ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 154 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022
“Dispões Sobre a concessão de abono aos profissionais da educação atuantes na rede municipal de ensino para 2022, e dá outras providencias”.
O PREFEITO DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município
de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conceder abono
excepcional aos profissionais da Educação em efetivo exercício do cargo e atuantes da rede pública de municipal de ensino.
Parágrafo único - O abono de que trata esta Lei, será estendido aos servidores contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público lotados para atuação
na rede pública de municipal de ensino.
Art. 2º - O valor do abono será pago em parcela única seguindo a forma abaixo:
I – Professor de nível médio: R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais);
II – Professor de nível Superior: R$ 2.000,00(dois mil reais);
III – Servidores de Apoio: R$ 1.000,00(mil reais).
Art. 3º - Os recursos para o custeio do presente abono são oriundos do FUNDEB.
Art. 4º - O abono pecuniário não incorpora, para quaisquer efeitos, aos
vencimentos ou vantagem recebida pelos profissionais beneficiados,
não constitui base de incidência para cálculos de contribuição previdenciária, não gera direito adquirido e sua duração fica condicionada às
disposições financeiras do Município.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
VALDÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL
Lei N° 154/2022 - Concessão de abono aos profissionais da educação
DOEAC 13.388
Data: 11/10/2022
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