top of page

ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 137 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021


“Dispões Sobre a concessão de abono excepcional aos servidores de
Apoio à Educação atuantes na rede pública municipal de ensino em
2021, e dá outras providencias”.


O PREFEITO DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município
de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conceder abono
excepcional aos Servidores de Apoio em efetivo exercício e atuantes da
rede pública municipal de ensino.

 

Parágrafo único - O valor do abono é fundado na necessidade excepcional de atendimento das despesas mínimas de 30% de investimentos
do FUNDEB e o efetivo pagamento está condicionado à disponibilidade
orçamentária e ao efetivo recebimento dos repasses.


Art. 2º - O valor total do abono será pago em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2021, e terá o valor de referência de R$ 1.100,00(mil e cem reais).


Art. 3º - O abono pecuniário não incorpora, para quaisquer efeitos, aos
vencimentos ou vantagem recebida pelos servidores de apoio, não
constitui base de incidência para cálculos de contribuição previdenciária, não gera direito adquirido e sua duração fica condicionada às disposições financeiras do Município.


Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 08 de dezembro de 2021.


ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO MUNICIPAL

Lei N° 137/2021 - Concessão de abono aos servidores de Apoio à Educação

  • DOEAC  13.182

    Data: 10/12/2021 

    Página 52

bottom of page