ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 137 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispões Sobre a concessão de abono excepcional aos servidores de
Apoio à Educação atuantes na rede pública municipal de ensino em
2021, e dá outras providencias”.
O PREFEITO DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município
de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conceder abono
excepcional aos Servidores de Apoio em efetivo exercício e atuantes da
rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único - O valor do abono é fundado na necessidade excepcional de atendimento das despesas mínimas de 30% de investimentos
do FUNDEB e o efetivo pagamento está condicionado à disponibilidade
orçamentária e ao efetivo recebimento dos repasses.
Art. 2º - O valor total do abono será pago em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2021, e terá o valor de referência de R$ 1.100,00(mil e cem reais).
Art. 3º - O abono pecuniário não incorpora, para quaisquer efeitos, aos
vencimentos ou vantagem recebida pelos servidores de apoio, não
constitui base de incidência para cálculos de contribuição previdenciária, não gera direito adquirido e sua duração fica condicionada às disposições financeiras do Município.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 08 de dezembro de 2021.
ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO MUNICIPAL
Lei N° 137/2021 - Concessão de abono aos servidores de Apoio à Educação
DOEAC 13.182
Data: 10/12/2021
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