ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 129 DE 22 DE JUNHO DE 2021
Altera o art. 10º da Lei nº 13/2015 de que trata dos serviços de transporte
individual de passageiros, em veículo tipo motocicleta, denominado moto-
-táxi do Município de Marechal Thaumaturgo/AC e dá outras providências
O PREFEITO DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 10º da Lei Municipal nº 13 de 28 de janeiro de 2015 passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. Os veículos destinados ao serviço de moto-táxi serão dotados de motores com potência mínima de 125 e, máxima, de 250 cilindradas, com até 10 (dez) anos de uso, desde que esteja em perfeito estado de conservação e funcionamento, de modo a não oferecer risco aos passageiros, não podendo ser utilizado motocicleta tipo “trail”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 22 de Junho de 2021.
ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO
Lei N° 129/2021 - Altera o art. 10º da Lei nº 13/2015
DOEAC 13.069
Data: 23/06/2021
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