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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 124 DE 30 DE MARÇO DE 2021


“Altera o art. 2º e o art. 4º da Lei nº 80/2014 de que trata da regulamentação do Conselho do FUNDEB do Município de Marechal Thaumaturgo, e dá outras providencias”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz saber
que a Câmera Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 80 de 03 de abril de 2014 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei será constituído
pelos seguimentos abaixo relacionados:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§1º - Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§2º - Os membros para a composição do Conselho serão indicados pelas respectivas entidades dos seguimentos previstos no art. 2º caput e
no §1º, com exceção dos membros previstos nos incisos III, V e VI do
art. 2º caput, que serão indicados após o competente processo eletivo
organizado para a escolha.
§3º - A indicação referida aos membros previstos neste artigo, deverá
ocorrer em até 20(vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros investidos nos mandatos anteriores.
§4º - Os Conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal
com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito para a participação no processo eletivo previsto no§2º.
§5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou
afins, até o terceiro grau;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos
em que atuam os respectivos Conselhos.
§6º - Todos os membros titulares e suplentes do Conselho instituído por
esta Lei serão designados pelo Prefeito mediante ato a ser publicado no
Diário Oficial do Estado e sitio eletrônico correspondente do Município.
§7º - Os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos
conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios E pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo conselho. ”


Art. 2º - O art. 4º da Lei Municipal nº 80 de 03 de abril de 2014 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 4(quatro) anos, sem
recondução para o próximo mandato, e se iniciará a partir de 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. ”


Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 30 de março de 2021.


ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO

Lei N° 124/2021 - Altera o art. 2º e o art. 4º da Lei nº 80/2014

  • DOEAC  13.015

    Data 05/04/2021

    Página 24

     

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