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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 114, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.


“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, E DO PRESIDENTE

DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO -

ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei

Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre,

faz saber que a Câmera Municipal aprovou e sanciona a

seguinte Lei:


Art. 1º – Ficam os subsídios dos vereadores, e do presidente

da Câmara Municipal de Marechal Thaumaturgo, fixados nos

valores abaixo consignados:
a) Vereadores R$ 4.300,00
b) Vereadores investido no cargo de Presidente da Câmara

R$ 4.900,00
§ 1º – Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores
presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a

ausência de matéria a ser votada.
§ 2º – No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma

integral.
 

Art. 2º - Os subsídios de que trata esta lei, poderão ser revistos

anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem

distinções de índices, coincidentes com a revisão geral anual

da remuneração dos servidores públicos do município.


Parágrafo Único – Na revisão anual mencionada no “caput” deste

artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei

Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites.

I – O subsídio dos vereadores não poderá ser maior que 30%

(trinta por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos deputados estaduais;
II – Os limites estabelecidos na Lei de responsabilidade Fiscal

e na resolução nº 41/2000 do Tribunal de Contas do Estado.


Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita

do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – A receita de contribuição de servidores destinada à constituição

de fundos ou reservas para o custeio de programas de Previdência

Social, e destinadas aos seus servidores:
II – Operação de Crédito;
III – Receita de Alienação de bens móveis e imóveis;
IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através  de convênio

ou não para a realização de obras ou manutenção  de serviços típicos

das atividades daquelas esferas do Governo.


Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 24 de Novembro de 2020.


ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO

Lei N° 114/2020 - SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, E DO PRESIDENTE

  • DOEAC  12.933

    Data 02/12/2020

    Página 104-105

     

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