ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 114, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, E DO PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO -ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município de Marechal Thaumaturgo – Acre,
faz saber que a Câmera Municipal aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os subsídios dos vereadores, e do presidenteda Câmara Municipal de Marechal Thaumaturgo, fixados nos
valores abaixo consignados:
a) Vereadores R$ 4.300,00
b) Vereadores investido no cargo de Presidente da CâmaraR$ 4.900,00
§ 1º – Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores
presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e aausência de matéria a ser votada.
§ 2º – No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de formaintegral.
Art. 2º - Os subsídios de que trata esta lei, poderão ser revistos
anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem
distinções de índices, coincidentes com a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos do município.
Parágrafo Único – Na revisão anual mencionada no “caput” desteartigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites.
I – O subsídio dos vereadores não poderá ser maior que 30%
(trinta por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos deputados estaduais;
II – Os limites estabelecidos na Lei de responsabilidade Fiscale na resolução nº 41/2000 do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receitado Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – A receita de contribuição de servidores destinada à constituiçãode fundos ou reservas para o custeio de programas de Previdência
Social, e destinadas aos seus servidores:
II – Operação de Crédito;
III – Receita de Alienação de bens móveis e imóveis;
IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênioou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos
das atividades daquelas esferas do Governo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 24 de Novembro de 2020.
ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO
Lei N° 114/2020 - SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, E DO PRESIDENTE
DOEAC 12.933
Data 02/12/2020
Página 104-105