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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 98, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019


INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E E A
ESCRITURAÇÃO FISCAL DO ISSQN.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAREHAL THAUMATURGO - ACRE,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído, no Município de Marechal Thaumaturgo, Acre, o
sistema eletrônico de emissão de Nota Fiscal de Serviços - NFS-e,

geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), Escrituração

Fiscal do ISSQN (Livro Eletrônico) e o Recibo Provisório de Serviços –

RPS, para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão

da NFS-e.
§1º - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o

documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema

próprio da Prefeitura do Município de Marechal Thaumaturgo,

Governo do Estado do Acre ou Governo Federal, com o objetivo

de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de

existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá

ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de

uso fornecida pela Secretaria da Fazenda/ Setor Fiscalização

Tributária antes da ocorrência do fato gerador.
§2º - Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza - ISSQN, obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica

de Serviços - NFS-e, é vedada a emissão de notas fiscais por

qualquer outro sistema ou meio.


Art. 2º O acesso ao sistema para emissão de notas fiscais será efetuado
através do site <www.marechalthaumaturgo.ac.gov.br>, utilizando o link
“Nota Fiscal”, e só será realizado mediante a utilização de login, senha
de segurança e Certificação Digital.
§1º Para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, as pessoas
deverão efetuar o cadastramento diretamente no setor da Fiscalização
Tributária da Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo, através de
requerimento e apresentação conjunta da última alteração do contrato
social da empresa, documento de identidade do representante legal da
empresa e dos blocos de notas fiscais anteriormente autorizados.
§2º Após a solicitação de acesso, na conformidade deste artigo, e a
devida comprovação pela Secretaria da Fazenda/ Setor Fiscalização
Tributária da regularidade das informações, proceder-se-á a liberação
ao sistema da NFS-e.
§3º Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada

estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número

de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou

cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas— CPF

junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam inscritos perante

a Receita Federal, Estadual e Municipal, e a pessoa física ou jurídica

detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos

praticados no sistema da nota fiscal eletrônica.

 

Art. 3º As operações registradas em NFS-e ficam dispensadas de

escrituração no Livro Registro de ISSQN e na Declaração Mensal

de Serviços.


Art. 4º A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - Número sequencial;
II - Código de verificação de autenticidade;
III - data da emissão;
IV - Identificação do prestador de serviços, com:
a) Nome ou razão social;
b) Endereço;
c) e-mail;
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) Inscrição no Cadastro Fiscal.
V - Identificação do tomador de serviços, com:
a) Nome ou razão social;
b) Endereço;
c) e-mail;
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
VI - Discriminação do serviço;
VII - Valor total da NFS-e;
VIII - Valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal;
IX - Valor da base de cálculo;
X – Código do Serviço – enquadramento do serviço prestado na lista de
serviços constante do anexo do Código Tributário Municipal;
XI - Alíquota e valor do ISS;
XII - Indicação no corpo da NFS-e de:
a) Isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
b) Serviço não tributável do Município de Marechal Thaumaturgo, nas
hipóteses em que o imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar federal e municipal.
c) Retenção de ISS na fonte;
d) Empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota
fixa por profissional”;
e) Empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra
forma de tratamento tributário diferenciado;
f) Existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;
g) Número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos
casos de sua substituição.
§1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal
de Marechal Thaumaturgo”, “Governo do Estado do Acre” e “Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços, -NFS-e”.
§2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do
prestador de serviços.
§3º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital
certificada por entidade credenciada, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável.
Art. 5º A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico “http://www.marechalthaumaturgo.ac.gov.br” , utilizando
o link “Nota Fiscal”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos
no Município de Marechal Thaumaturgo, mediante a liberação de acesso.
Art. 6º A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico “http://www.marechalthaumaturgo.ac.gov.br”, na rede mundial de computadores (Internet), antes
do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.
§ 1.º Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão
ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
§ 2.° Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação
do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente
mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
§ 3.º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do
sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a
invalidade do mesmo.

 


     [.....]

 


Art. 10º O Poder Executivo disciplinará:
I – A emissão da NFS-e;
II – Os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NFS-e, por atividade e/ou por faixa de receita bruta ou outro;
III – O cronograma de implantação da NFS-e;
IV – As regras de lançamento e arrecadação das operações registradas
através da NFS-e;
V – As regras de utilização do RPS e Escrituração Fiscal.
Art. 11º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Gabinete do Vice-Prefeito, em 10 de outubro de 2019.


VALDÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
Prefeito em exercício

Lei N° 098/2019 - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E E A ESCRITURAÇÃO

  • DOEAC 12.655

    Data 14/10/2019

    Página  23-24

     

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