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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 96 DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.


“Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social no Município

de Marechal Thaumaturgo/Ac e dá outras providências. ”


A Câmara Municipal de Marechal Thaumaturgo - Acre, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS


Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado,

é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os

mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de

ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o

atendimento às necessidades básicas.


Art. 2º - A Política de Assistência Social de Marechal Thaumaturgo

tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e
à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e,

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar
a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios

Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia
do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação
vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social.
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito
a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público
e dos critérios para sua concessão.

 

 

 [.......]

 

 

Art. 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento E aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso
I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.


Art. 57 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.


Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrárias leis nº 4 do
06/10/2001- Lei de criação do fundo municipal de assistência social e lei
do conselho municipal de assistência social.


Gabinete do Vice-Prefeito, em 07 de outubro de 2019.


VALDÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
PREFEITO EM EXERCÍCIO

Lei N° 096/2019 - Política Pública de Assistência Social

  • DOEAC 12.653

    Data 10/10/2019

    Página 52-58

     

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