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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 348 de 30 de outubro de 2023.
Declara situação de anormalidade caracterizada característica de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL II, emergência biológica natural decorrente 
da infestação da praga “Erinnyis Ello” – Lagarta da Mandioca, nas áreas de produção de derivados da mandioca no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o disposto no art. 54, inciso V da Lei 
Orgânica do Município e, Considerando que a competência Municipal para a declaração de situação de emergência ou calamidade pública, nos 
termos do art. 8º, inc. VI da Lei Federal nº 12.608/2012; Considerando o alerta de constatação e identificação de áreas atingidas pela praga Erinnyis 
Ello (lagarta mandarová) no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo/Ac; Considerando que os derivados da produção da mandioca são 
responsáveis pela maior fonte de renda e de alimentação familiar da produção agrícola do Município e das Comunidades Rurais; Considerando que 
a praga Erinnyis Ello (lagarta mandarová) atinge a produção comercial e a subsistência dos produtores rurais que sobrevivem deste cultivo, com 
impactos incalculáveis na economia e alimentação regional; Considerando que cabe ao Poder Executivo Municipal a implementação de medidas 
de cunho orçamentário, financeiro e fiscal, capazes de incrementar em caráter excepcional a proteção à saúde pública.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo – Estado do Acre, a existência de situação anormal capaz de definir “Situação de Emergência – nível II”, em razão da emergência natural biológica provocada por patógeno da praga Erinnyis Ello (lagarta mandarová

que afeta o cultivo dos derivados da mandioca, caracterizado como desastre natural biológico, classificado como Epidemias (outras infestações), 
relacionadas com infestações por animais que alterem o equilíbrio biológico de uma região, bacia hidrográfica ou bioma afetado por suas ações 
predatórias, com codificação no Código Brasileiro de Desastres – COBRADE: 1.5.2.3.0.
Art. 2º. Diante da necessidade de medidas de caráter emergencial, prevenção, providências administrativas, legais e operacionais no âmbito da 
assistência aos afetados, fica determinada a adoção de medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da capacidade do Poder Público para o enfrentamento da Situação Emergencial de que trata este Decreto.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Agricultura, com conjunto com a Coordenadoria de Defesa Civil, coordenarão uma atuação específica, 
planejamento e elaboração de ações de resposta à anormalidade prevista neste Decreto, cujos danos não são suportáveis e superáveis pelo Governo Municipal e o restabelecimento da normalidade será pela utilização de recursos mobilizados a novel local e complementados com aportes 
Estadual e Federal.
Art. 3º. Fica autorizada a mobilização dos órgãos municipais para atuação à disposição da Secretaria Municipal de Agricultura e da Coordenadoria 
de Defesa Civil, nas ações de respostas ao desastre e reabilitação do cenário de reconstrução, podendo se utilizar de todos os meios necessários 
de atuação em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal
Art. 4º. Com base no art. 75, VIII da Lei nº 14.133/21, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários para as atividades de resposta ao desastre, quanto a prestação de serviços e 
obras relacionados com a reabilitação dos cenários de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias.
Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo.
Art. 6º. O disposto neste Decreto terá validade de 180(cento e oitenta) dias a contar da vigência dos seus efeitos.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
Prefeito Municipal

Decreto N° 348/2023 - Declara situação de anormalidade - infestação da praga

  • DOEAC 13.648

    Página 116-117

    Data 06/11/2023

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