ESTADO DO ACRE
MUNICípio DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 237 de 20 de julho de 2020.
Dispõe sobre a PRORROGAÇÃO das medidas temporáriasde enfrentamento e prevenção da pandemia provocada pelo
“coronavirus” (COVID-19),
as medidas de flexibilização, e o funcionamento de segmentoseconômicos e religiosos no âmbito do Município de Marechal
Thaumaturgo – Ac e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac,no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188 de 3 de fevereirode 2020, do Ministério da Saúde, que declara a situação
Emergência em Saúde Pública de relevância Nacional,
e as suas recomendações transmitidas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.379 de 6 de fevereiro de 2020,que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavirus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS,
classificou em 11 de março de 2020 o COVID-19, doença causada
pelo novo coronavirus, é considerado uma pandemia;
CONSIDERANDO as determinações e ações de controle,prevenção e combate emitidas pelo Governo do Estado
do Acre;
CONSIDERANDO que o Município de Marechal Thaumaturgoaderiu ao Pacto Estadual de enfrentamento da Pandemia
CONSIDERANDO a deficiência de estrutura no âmbito dosserviços de saúde local para o tratamento das doenças
causadas pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento dos índices de pessoas infectadaspelo novo coronavírus no Estado do Acre, assim como na região
de Cruzeiro do Sul/Ac, e a necessidade de se resguardar a
população no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo;
CONSIDERANDO a confirmação de pessoas infectadas, acontinuidade do aumento dos índices de infecções pelo Covid-19,
e a redução pessoas em tratamento diante da elevada quantidade
de altas médicas no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo;
CONSIDERANDO as orientações e recomendações repassadaspara a Comissão Municipal de Combate ao COVID-19, quanto
a necessidade de se aderir aos estudos técnicos do estado do
Acre por ocasião do Pacto “Acre sem Covid”;
CONSIDERANDO a oportunidade de flexibilização para ofuncionamento de segmentos antes restritos, e a necessidade
de adequação das condições especiais de funcionamento
no âmbito Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das açõesno âmbito Municipal voltados para prevenir e combater a sua
disseminação, proteção da população em geral, e da pronta
atuação em casos de suspeitas detectadas,
RESOLVE:
CAPITULO I – DA PRORROGAÇÃ DAS MEDIDAS PREVENTIVASE DAS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO
Art. 1 - Fica prorrogado o período de vigência das medidas previstas no Decreto Municipal nº 038 de 18 de março de 2020, nº 076 de 4 de maio de
2020, 082 de 13 de maio de 2020 e 095 de 27 de maio de 2020, para a prevenção e enfretamento da emergência da saúde pública decorrente da
doença COVID-19 causada pelo coronavirus, segundo as regras previstas no presente Decreto.
[....]
Art. 20 - Fica obrigatório a comunicação e a publicação dos termos do presente Decreto na imprensa, locais de divulgação das instituições públicas Municipais e Estaduais, empresas privadas de transporte de passageiros, forças armadas, Polícia Militar, Polícia Civil e
Polícia Federal.
Art. 21 - As pessoas, proprietários de instituições privadas e os agentes públicos municipais deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de responsabilização cível, multa e criminal nos termos da Legislação aplicável.
Art. 22 - Fica previsto o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – apresentação do plano de contingência, observância das regras sanitárias e de distanciamento social, e da escala de turnos do funcionamento
das atividades comerciais devidamente alinhando com as diretrizes estabelecidas no plano de contingência acima citado para infecção do no Coronavírus – COVID-19;
II – execução de plano municipal de contingência e enfretamento da COVID-19, com as atividades de vigilância sanitária e controle epidemiológico;
Art. 23 - As despesas decorrentes para o custeio das ações definidas neste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 24 - Está proibido a aglomeração de pessoas nas praças públicas.
Art. 25 - Infringir determinação do poder público, destinado a introdução ou propagação de doenças contagiosas faz o transgressor incidir nos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, tipificados nos artigos 268(com pena de detenção de um mês a um ano e multa) e art. 330(com pena de
detenção de 15 dias a 6 meses), sem prejuízo de outros crimes previsto na legislação.
Art. 26 - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da fiscalização municipal, com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar do Estado do Acre, Polícia Civil e Ministério Público do Estado
do Acre, e a colaboração da Marinha do Brasil, Polícia Federal e Exército Brasileiro.
Parágrafo único - As medidas previstas neste Decreto serão executadas com o apoio das polícias civil e militar para fins de efetivação, sobretudo,
da quarentena, de forma compulsória.
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo seus termos serem revistos a qualquer tempo.
Registre-se.
Publique-se.
ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO MUNICIPAL
Decreto N° 237/2020 - PRORROGAÇÃO das medidas temporárias de enfrentamento
DOEAC 12.844
Data 22/07/2020
Página 53-60