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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 104 de 15 de junho de 2020.


Dispõe sobre a PRORROGAÇÃO das medidas temporárias de

enfrentamento e prevenção da pandemia provocada pelo

“coronavirus” (COVID-19) e das medidas de restrições no

âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac

e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac,

no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188 de 3 de fevereiro de 2020,
do Ministério da Saúde, que declara a situação Emergência em Saúde
Pública de relevância Nacional, e as suas recomendações transmitidas;


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.379 de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavirus;


CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS,

classificou em 11 de março de 2020 o COVID-19, doença causada

pelo novo coronavirus, é considerado uma pandemia;


CONSIDERANDO as determinações e ações de controle, prevenção e
combate emitidas pelo Governo do Estado do Acre;


CONSIDERANDO a deficiência de estrutura no âmbito dos serviços de
saúde local para o tratamento das doenças causadas pelo COVID-19;


CONSIDERANDO o aumento dos índices de pessoas infectadas pelo
novo coronavírus no Estado do Acre, assim como na região de Cruzeiro
do Sul/Ac, e a necessidade de se resguardar a população no âmbito do
Município de Marechal Thaumaturgo;


CONSIDERANDO a confirmação de pessoas infectadas e o aumento
dos índices de infecções pelo Covid-19 no âmbito do Município de

Marechal Thaumaturgo;


CONSIDERANDO as orientações e recomendações repassadas pela
Comissão Municipal de Combate ao COVID-19, quanto a necessidade
de manutenção das medidas de restrições quanto ao funcionamento do
comercio local, quanto ao transporte geral, e da necessidade de

controlar a circulação de pessoas;


CONSIDERANDO a necessidade manutenção das ações no âmbito
Municipal voltados para prevenir e combater a sua disseminação,

proteção da população em geral, e da atuação drástica em casos

de suspeitas detectadas,


RESOLVE:


CAPITULO I – DA PRORROGAÇÃ DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 1 - Fica prorrogado o período de vigência das medidas previstas

no Decreto Municipal nº 038 de 18 de março de 2020,

nº 076 de 4 de maio de 2020 e 082 de 13 de maio de 2020

e 095 de 27 de maio de 2020, para a prevenção e enfretamento

da emergência da saúde pública decorrente da doença COVID-19

causada pelo coronavirus, segundo as regras previstas no presente Decreto.

 

Art. 2 - No âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo serão

adotadas as seguintes medidas temporárias de enfrentamento e

prevenção:
I – Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, das aulas e do
período letivo;
II – Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, de cursos

presenciais, conferências, e atividades gerais de atendimento ao público
que pressuponham aglomeração de pessoas dos órgãos e repartições
públicas municipais como o Centro de Convivência de Idoso, Centro

de Referência de Assistência Social - CRAS, Serviço de Convivência e
Fortalecimento de vínculos e sede da Secretaria Municipal de Educação
e Prefeitura Municipal;
III - Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, para a

emissão de alvarás de autorização e funcionamento de atividades

festivas e eventos que envolvam aglomeração de pessoas;
IV – Afastamento temporário dos serviços, sem prejuízo dos vencimentos,

dos servidores públicos municipais com mais de 60(sessenta) anos
de idade, durante o período de 17(dezessete) dias;
V - Suspensão durante o período de 17(dezessete) dias, de reuniões

e quaisquer eventos que envolvam aglomeração de pessoas, bem como idosos.
VI – Suspensão durante o período de 30(trinta) dias, de autorização
de viagens dos servidores públicos municipais a serviço do Município,
para deslocamentos no território nacional, bem como ao exterior, salvo
autorização do prefeito mediante a apresentação formal com a

demonstração de que seja indispensável;
VII - Suspensão durante o período de 30(trinta) dias aos servidores da
saúde, da emissão ou gozo de férias, licenças por interesse particular
e a participação de cursos não relacionados com a qualificação para o
combate do COVID-19;

 

Art. 3 - Aderindo-se ao disposto no Decreto Estadual nº 5.496 de 20

de março de 2020, no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo

ficam suspensas pelo prazo de 15(QUINZE) dias as seguintes atividades

e eventos:
I - Serviços de transporte de passageiros intermunicipais, interestaduais
e internacional para o Município de Marechal Thaumaturgo;
II - Todas as atividades em shopping centers e galerias, inclusive em
seus estacionamentos;
 

                             [.......]

 

Art. 24 - Está proibido a aglomeração de pessoas nas praças públicas;


Art. 25 - Infringir determinação do poder público, destinado a introdução

ou propagação de doenças contagiosas faz o transgressor incidir
nos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, tipificados nos artigos
268(com pena de detenção de um mês a um ano e multa) e art. 330(com
pena de detenção de 15 dias a 6 meses), sem prejuízo de outros crimes
previsto na legislação.


Art. 26 - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas

determinadas neste Decreto ficará a cargo da fiscalização municipal,

com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local,

especialmente da Polícia Militar do Estado do Acre, Polícia Civil e

Ministério Público do Estado do Acre, e a colaboração da Marinha

do Brasil, Polícia Federal e Exército Brasileiro.

 

Parágrafo único - As medidas previstas neste Decreto serão executadas
com o apoio das polícias civil e militar para fins de efetivação, sobretudo,

da quarentena, de forma compulsória.


Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se.
Publique-se.


ISAAC DA SILVA PIYÃKO
PREFEITO MUNICIPAL

Decreto N° 104/2020 - PRORROGAÇÃO das medidas temporárias de enfrentamento

  • DOEAC 12.819

    Data  17/06/2020

    Página 41-44

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